POSSIBILIDADE DO CONDÔMINO REALIZAR FILMAGENS NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO OU DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA

Embora não se tenha previsão nas normas internas e seja livre o exercício do direito de propriedade, este encontra limites, notadamente nas disposições previstas nos parágrafos do art. 1.228 do Código Civil, as atinentes ao direito de vizinhança (art. 277 e seguintes do CC de 2002) e aquelas relativas ao condomínio edilício.

Assim, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa” (CC art. 1.228), no entanto, o condômino tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes” (CC art. 1336, IV), de modo que “cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos” (Lei nº 4.591/64, art. 19).

Com efeito, não é demais lembrar que em se tratando de condomínio, deve prevalecer o interesse dos condôminos em detrimento do interesse particular de cada um.

Assim, não havendo autorização da Administração ou decisão em Assembleia dispondo sobre a possibilidade de realização de filmagens nas áreas comuns do empreendimento, entendemos, sem prejuízo de nova análise quando do recebimento de novas informações, que não é permita a realização de filmagens nas áreas comuns do Condomínio, devendo o condômino ser notificado para cessar, imediatamente, a realização das filmagens.

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