ARTIGO: a Lei nº 8.679/2019 preconizava que todos os condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física deveriam ter profissional de educação física devidamente registrado para as atividades dirigidas e orientadas.
Nesse sentido, a Lei nº 8.679/2019, dispunha em seu artigo 1º o seguinte:
Art. 1º Todos os condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física deverão ter profissional de educação física devidamente registrado, sempre que a atividade física for dirigida e orientada
Entretanto, a lei supracitada, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Isto é, não se faz mais necessária a obrigatoriedade de contratação do profissional de educação física pelos Condomínios que possuíssem espaço destinado a prática de exercícios pelos condôminos.
Dessa maneira, considerando a legislação, não é mais obrigatoriedade do condomínio a contratação do profissional de educação física, uma vez que a lei foi declarada inconstitucional.