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RESPONSABILIDADE PELO DESCARTE DE MATERIAL/LIXO INFECTANTE POR CONDÔMINOS

De acordo com a resolução nº 358/05 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, os resíduos são classificados em 5 (cinco) grupos distintos: Grupo A): Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção. Grupo B):

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POSSIBILIDADE DO CONDÔMINO REALIZAR FILMAGENS NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO OU DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA

Embora não se tenha previsão nas normas internas e seja livre o exercício do direito de propriedade, este encontra limites, notadamente nas disposições previstas nos parágrafos do art. 1.228 do Código Civil, as atinentes ao direito de vizinhança (art. 277 e seguintes do CC de 2002) e aquelas relativas ao

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OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DE SUA RESPONSABILIDADE TÉCNICA NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS QUE POSSUEM ESPAÇO DESTINADO A ATIVIDADE FÍSICA

ARTIGO: a Lei nº 8.679/2019 preconizava que todos os condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física deveriam ter profissional de educação física devidamente registrado para as atividades dirigidas e orientadas. Nesse sentido, a Lei nº 8.679/2019, dispunha em seu artigo 1º o seguinte: Art. 1º Todos os condomínios

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