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RESPONSABILIDADE PELO DESCARTE DE MATERIAL/LIXO INFECTANTE POR CONDÔMINOS
De acordo com a resolução nº 358/05 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, os resíduos são classificados em 5 (cinco) grupos distintos: Grupo A): Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção. Grupo B):
RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO NOS CASOS DE INFRAÇÃO COMETIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇO
É lícito aos condôminos contratarem profissionais de sua confiança para prestação de serviços nas dependências do Condomínio, desde que, evidentemente, sejam respeitadas as regras internas, em especial aquelas que estabelecem os locais e horários permitidos para tanto. Do mesmo modo, é necessário pontuar que o condômino que autoriza o ingresso
RETIRADA DE ANIMAL DOMÉSTICO DA UNIDADE AUTÔNOMA EM RAZÃO DE ODORES E LATIDOS INCESSANTES/EXCESSIVOS
A Lei Estadual nº 4785/08 garante o convívio de animais domésticos nas unidades residenciais de condomínios, desde que sejam respeitadas as condições adequadas de bem-estar, saúde, higiene e comodidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que os condomínios não podem impedir que um condômino
POSSIBILIDADE DO CONDÔMINO REALIZAR FILMAGENS NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO OU DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
Embora não se tenha previsão nas normas internas e seja livre o exercício do direito de propriedade, este encontra limites, notadamente nas disposições previstas nos parágrafos do art. 1.228 do Código Civil, as atinentes ao direito de vizinhança (art. 277 e seguintes do CC de 2002) e aquelas relativas ao
CORTE DE ÁGUA DA UNIDADE DE UM CONDÔMINO QUE POSSUI DÉBITOS CONDOMINAIS
O condômino inadimplente não pode ser privado do uso de áreas comuns do edifício. Nesse sentido, o Código Civil em seu art. 1.331, §3º preconiza o seguinte: Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 3º A cada
OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DE SUA RESPONSABILIDADE TÉCNICA NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS QUE POSSUEM ESPAÇO DESTINADO A ATIVIDADE FÍSICA
ARTIGO: a Lei nº 8.679/2019 preconizava que todos os condomínios edilícios que possuem espaço destinado a atividade física deveriam ter profissional de educação física devidamente registrado para as atividades dirigidas e orientadas. Nesse sentido, a Lei nº 8.679/2019, dispunha em seu artigo 1º o seguinte: Art. 1º Todos os condomínios