CORTE DE ÁGUA DA UNIDADE DE UM CONDÔMINO QUE POSSUI DÉBITOS CONDOMINAIS

O condômino inadimplente não pode ser privado do uso de áreas comuns do edifício.

Nesse sentido, o Código Civil em seu art. 1.331, §3º preconiza o seguinte:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Com isso, entende-se que o proprietário do imóvel também é considerado proprietário das áreas comuns, desse modo, privá-lo de acessar as áreas comuns seria equivalente a limitar o seu direito de propriedade. Tal característica, mescla a propriedade privada as áreas comuns perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.

A legislação vigente autoriza a satisfação do crédito por meios coercitivos e idôneos, de modo que não pode o condominio valer-se de sanções que não sejam as pecuniárias expressas e taxativamente previstas na legislação específica de inadimplemento condominial.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça considera “ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito à disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais”. Para ilustrar o entendimento supracitado, a 4ª Turma do Supremo Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de acessar as áreas comuns do condominio devido débitos condominiais.

Dessa maneira, considerando a legislação vigente e o entendimento do STJ, não pode ser feito o corte de água do condômino inadimplente, se for o caso, poderá ser aplicada sanção pecuniária ao condômino inadiplente.

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